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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente, pelo Congresso Nacional, erro na fixação desses recursos.

§ 1º

Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

§ 2º

Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1996.

§ 3º

(VETADO)

Art. 14, §2° da Lei 9.293 /1996