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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 9.293 de 15 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

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Art. 10º

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;

II

- (VETADO)

III

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único

Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1996, ultrapassar vinte por cento do seu custo estimado.

Art. 10º, II da Lei 9.293 /1996