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Artigo 18 da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

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Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974 , alterada pelas Leis nºˢ 6.789, de 28 de maio de 1980 , e 7.400, de 6 de novembro de 1985 .

Art. 18 da Lei 9.289 /1996