Artigo 89 da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento)
Parágrafo único
A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.