Artigo 69, Inciso III da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I
justificar o desuso por razões legítimas;
II
comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III
justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.