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Artigo 69, Inciso III da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 69

A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

I

justificar o desuso por razões legítimas;

II

comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

III

justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.