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Artigo 59, Inciso III da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 59

O INPI fará as seguintes anotações:

I

da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II

de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

III

das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 59, III da Lei da Propriedade Industrial - Lei 9.279 /1996