Artigo 50, Inciso IV da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I
não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II
o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III
o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV
no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.