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Artigo 50, Inciso IV da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 50

A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I

não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II

o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

III

o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

IV

no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

Art. 50, IV da Lei da Propriedade Industrial - Lei 9.279 /1996