Artigo 35, Inciso III da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I
patenteabilidade do pedido;
II
adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III
reformulação do pedido ou divisão; ou
IV
exigências técnicas.