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Artigo 35, Inciso III da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 35

Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

I

patenteabilidade do pedido;

II

adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III

reformulação do pedido ou divisão; ou

IV

exigências técnicas.

Art. 35, III da Lei da Propriedade Industrial - Lei 9.279 /1996