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Artigo 239, Inciso III da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 239

Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

I

contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;

II

fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e

III

dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.

Parágrafo único

As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.

Art. 239, III da Lei da Propriedade Industrial - Lei 9.279 /1996