Artigo 239, Inciso III da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 239
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I
contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;
II
fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e
III
dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único
As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.