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Artigo 226, Inciso II da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 226

Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

I

os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

II

as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

III

os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

Art. 226, II da Lei da Propriedade Industrial - Lei 9.279 /1996