Artigo 226, Inciso II da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I
os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II
as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III
os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.