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Artigo 165, Parágrafo Único da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 165

É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único

A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.