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Artigo 151, Inciso II da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 151

Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

I

a entidade deixar de existir; ou

II

a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

Art. 151, II da Lei da Propriedade Industrial - Lei 9.279 /1996