Artigo 151, Inciso II da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:
I
a entidade deixar de existir; ou
II
a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.