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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei da Propriedade Industrial | Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Art. 105

Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.

Parágrafo único

A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.