Artigo 6º da Lei nº 9.277 de 10 de Maio de 1996
Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No exercício da delegação a que se refere esta Lei, o Município, o Estado da Federação ou o Distrito Federal observarão os limites da competência da União.