Artigo 4º da Lei nº 9.277 de 10 de Maio de 1996
Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões e da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.