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Artigo 4º da Lei nº 9.276 de 9 de Maio de 1996

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data:

I

Fundo de Compensação de Variações Salariais;

II

Fundo de Estabilidade do Seguro Rural;

III

Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento;

IV

Fundo Nacional de Saúde;

V

Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

VI

Fundo Aeroviário. (Vide)

Parágrafo único

Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1º de julho de 1996, se não vierem a ser ratificados por lei até esta data, e sua programação será incorporada àquela da entidade supervisora.

Art. 4º da Lei 9.276 /1996