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Artigo 3º da Lei nº 9.276 de 9 de Maio de 1996

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.

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Art. 3º

O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificado por lei especifica.

Art. 3º da Lei 9.276 /1996