Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.276 de 9 de Maio de 1996
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual.
Parágrafo único
O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e quantificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente.