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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.276 de 9 de Maio de 1996

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual.

Parágrafo único

O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e quantificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 9.276 /1996