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Artigo 1º da Lei nº 9.276 de 9 de Maio de 1996

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1996/1999 e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º , da Constituição , estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.

Parágrafo único

As prioridades e metas para 1996, de que trata o disposto no art. 3º da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995 , serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.

Art. 1º da Lei 9.276 /1996