Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 9.275 de 9 de Maio de 1996
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É o Poder Executivo autorizado a:
I
contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II
emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal .