Artigo 6º, Inciso III, Alínea b da Lei nº 9.275 de 9 de Maio de 1996
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações o rçamentárias , para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
b
de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
c
da Reserva de Contingência;
II
até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital" constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III
mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a
variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei;
b
superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;
c
operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e
d
doações;
IV
mediante a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.