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Artigo 1º da Lei nº 9.270 de 17 de Abril de 1996

Acrescenta inciso ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 1º

O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 659 (...) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."

Art. 1º da Lei 9.270 /1996