JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 9.269 de 2 de Abril de 1996

Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 1º da Lei 9.269 /1996