Artigo 1º da Lei nº 9.269 de 2 de Abril de 1996
Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."