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Artigo 2º da Lei nº 9.264 de 7 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.

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Art. 2º

A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.

Art. 2º

A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)

Art. 2º da Lei 9.264 /1996