Artigo 2º da Lei nº 9.264 de 7 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 2º
A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)