JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12-b, Inciso III da Lei nº 9.264 de 7 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12-b

A cessão dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei somente será autorizada para: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

I

Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito

II

Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

III

Tribunais Superiores, órgãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

IV

órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

V

órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VI

Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018) VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado; (Incluído pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado; (Incluído pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito

VII

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VIII

demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 1º

É vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 2º

É obrigatório o ressarcimento ao órgão cedente do valor correspondente à remuneração do servidor cedido, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, ou Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 3º

A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal é considerada de interesse policial civil, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Art. 12-b, III da Lei 9.264 /1996