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Artigo 10º da Lei nº 9.264 de 7 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.

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Art. 10

A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III , às gratificações referidas no caput do art. 7º e aos percentuais fixados no art. 8º desta Lei.

Art. 10 da Lei 9.264 /1996