Artigo 8º da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.