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Artigo 8º da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996

Regula o

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Art. 8º

A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.