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Artigo 7º da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996

Regula o

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Art. 7º

É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.