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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996

Regula o

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Art. 6º

As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único

Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.