Artigo 6º da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.