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Artigo 5º da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996

Regula o

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Art. 5º

É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.