Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único
É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.