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Artigo 2º da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996

Regula o

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Art. 2º

Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Parágrafo único

É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.