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Artigo 19 da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996

Regula o

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Art. 19

Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .

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