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Artigo 17 da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996

Regula o

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Art. 17

Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica. Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único

Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 .