Artigo 17 da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 17
Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica. Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único
Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 .