Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 15
Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
I
durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.
II
com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III
através de histerectomia e ooforectomia;
IV
em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V
através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.