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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996

Regula o

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Art. 15

Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I

durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.

II

com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III

através de histerectomia e ooforectomia;

IV

em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

V

através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.