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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 9.262 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, localizada no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo do Distrito Federal realizará o rezoneamento da APA, indicando em cada zona as atividades que poderão ser implantadas, bem como as respectivas restrições e proibições.

Parágrafo único

O rezoneamento será submetido à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 9.262 /1996