Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 9.262 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, localizada no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo do Distrito Federal realizará o rezoneamento da APA, indicando em cada zona as atividades que poderão ser implantadas, bem como as respectivas restrições e proibições.
Parágrafo único
O rezoneamento será submetido à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.