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Artigo 11 da Lei nº 9.262 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, localizada no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O Poder Executivo do Distrito Federal designará o Conselho Supervisor da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Art. 11 da Lei 9.262 /1996