Artigo 11 da Lei nº 9.262 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, localizada no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo do Distrito Federal designará o Conselho Supervisor da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.