Artigo 5º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens imóveis a serem alienados serão previamente avaliados pelo Poder Executivo.
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.
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