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Artigo 5º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.

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Art. 5º

Os bens imóveis a serem alienados serão previamente avaliados pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Lei 9.253 /1995