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Artigo 4º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.

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Art. 4º

Do ato de doação constarão todas as benfeitorias introduzidas no bem imóvel, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º da Lei 9.253 /1995