Artigo 4º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Do ato de doação constarão todas as benfeitorias introduzidas no bem imóvel, independentemente de qualquer indenização.