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Artigo 3º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.


Art. 3º

Caberá ao Poder Executivo realizar o levantamento, de acordo com a solicitação, a fim de verificar se o bem a ser alienado atende ao disposto no art. 1º.