JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Caberá ao Poder Executivo realizar o levantamento, de acordo com a solicitação, a fim de verificar se o bem a ser alienado atende ao disposto no art. 1º.

Art. 3º da Lei 9.253 /1995