Artigo 3º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Poder Executivo realizar o levantamento, de acordo com a solicitação, a fim de verificar se o bem a ser alienado atende ao disposto no art. 1º.