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Artigo 2º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.

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Art. 2º

A alienação dependerá da iniciativa do ente donatário, da qual constará a descrição individuada do bem solicitado.

Art. 2º da Lei 9.253 /1995