Artigo 2º da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação dependerá da iniciativa do ente donatário, da qual constará a descrição individuada do bem solicitado.