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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.253 de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação a Estados e Municípios, a título gratuito, dos bens imóveis da União de que trata esta Lei.

§ 1º

Serão objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e cuja utilização esteja contrariando a finalidade de sua destinação original.

§ 2º

Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a utilização, embora com desvio, se preste ao Serviço Público.

§ 3º

Serão, igualmente, objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e que se encontrem sem qualquer utilização.

§ 4º

Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis que se encontram sob a jurisdição dos Ministérios Militares.

Art. 1º, §4º da Lei 9.253 /1995