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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 38

Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:

I

encaminhamento de recursos à instância superior;

II

restituições de autos aos órgãos de origem;

III

encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º

Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.

§ 2º

É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.

Art. 38, §1º da Lei 9.250 /1995