Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:
I
encaminhamento de recursos à instância superior;
II
restituições de autos aos órgãos de origem;
III
encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º
Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.
§ 2º
É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.