JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.

Art. 36 da Lei 9.250 /1995