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Artigo 34 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 34

As alíneas a e b do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º(...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica: a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo."

Art. 34 da Lei 9.250 /1995