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Artigo 33 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 33

Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 33 da Lei 9.250 /1995