Artigo 3º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA% | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
até 900,00 | - | - |
acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135 |
acima de 1.800,00 | 25 | 315 |
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.