Artigo 22 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
II
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos